Declaração Universal Dos Direitos Humanos

                                         

Preâmbulo

 
 
 

     "Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; 

     Considerando que o desrespeito e o desprezo pelos direitos humanos resultaram em atos  bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que todos  gozem de liberdade de palavra e de crença, e da liberdade de viverem protegidos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum;

      Considerando ser essencial a proteção dos direitos humanos através do império da lei, para que o ser humano não seja compelido como último recurso, à rebelião  contra a tirania e a opressão;             

    Considerando ser essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; 

    Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram na Carta da ONU sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direitos entre homens e mulheres e se declaram dispostos a promover o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

   Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e as liberdades humanas fundamentais e a observância desses direitos e liberdades;
 
     Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso: agora, portanto,
 
 
     A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a se atingido por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a sempre em mente, se esforcem, através do ensino e da educação, por promover o respeito desses direitos e liberdades e pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua aplicação universal e efetiva tanto entre os povos dos próprios Estados membros quanto entre os povos dos territórios  sob a sua jurisdição

 

Artigo 1°  Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. São dotados de razão e consciência, e devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. 

 

Artigo 2° 1.Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados nesta Declaração, sem distinção alguma, de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra condição. 2.Não será feita também nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território ou da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

  

Artigo 3° Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

 

Artigo 4° Ninguém será mantido em escravidão ou em servidão; a escravidão e o tráfico de escravos, serão proibidos sob todas as suas formas.

 

Artigo 5° Ninguém será submetido a tortura nem a pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante. 

 

Artigo 6° Todo ser humano têm direito a ser reconhecido, em todos os lugares, como pessoa perante a lei.

 

Artigo 7° Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção  contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

 

Artigo 8° Toda ser humano tem direito a receber dos Tribunais Nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei. 

 

Artigo 9° Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. 


Artigo 10° Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um Tribunal independente e imparcial para decidir sobre seus direitos e obrigações ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

 

Artigo 11° 1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada de acordo com a lei e julgamento público no qual todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. 2.Ninguém será culpado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito nacional ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.  

 

Artigo 12° Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito a proteção da lei contra tais ataques ou intromissões.

 

Artigo 13° 1.Todo ser humano tem o direito a  liberdade de locomoção e residência entre as fronteiras de cada Estado. 2.Todo ser humano tem o direito de abandonar o país em que se encontra, e a ele regressar.

 

Artigo 14° 1.Todo ser humano vítima de perseguição tem o direito de procurar e de se beneficiar de asilo em outros países. 2.Este direito não pode ser invocado no caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos fins e aos princípios das Nações Unidas. 

 

Artigo 15° 1.Todo homem tem direito a ter uma nacionalidade. 2.Ninguém  será arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade. 



Artigo 16° 1. Os homens e  mulheres de maior idade,
sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião têm o direito de contrair matrimônio e de constituir família. Gozam de  iguais direitos  em relação ao casamento sua duração e sua dissolução. 2. O casamento não será válido sem o livre e pleno consentimento dos nubentes. 3.A família é núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado. 

 

Artigo 17° 1.Todo ser humano, individual ou coletivamente, tem direito à propriedade. 2.Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade. 


Artigo 18° Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou de crença, assim como a liberdade de manifestar sua religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em publico ou em particular.

 

Artigo 19° Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e de expressão, este direito inclui a liberdade, de sem interferências, ter opiniões e o de procurar, receber e difundir informações e ideias por quaisquer meios  sem consideração de fronteiras

 

Artigo 20° 1.Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e de associação pacífica. 2.Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. 



Artigo 21° 1.Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu país, diretamente, ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2.Todo ser humano tem igual direito de acesso aos serviços públicos do seu país. 3.A vontade do povo será o fundamento da autoridade dos poderes públicos, esta vontade deve exprimir-se através de eleições diretas legitimas
por sufrágio universal, realizadas periodicamente por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto. 

 

Artigo 22° Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.


Artigo 23° 1.Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2.Todo ser humano, sem discriminação alguma, tem direito a salário igual por igual trabalho. 3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e acrescentada, se possível, por todos os outros meios de proteção social. 4.Todo ser humano tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.


Artigo 24° Todo ser humano tem direito ao repouso e ao lazer, inclusive, a uma limitação razoável das horas de trabalho e a férias periódicas remuneradas.

Artigo 25° 1.Todo ser humano tem direito a um padrão de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, habitação, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. 2.A maternidade e a infância têm direito a cuidados e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
 

Artigo 26° 1.Todo ser humano terá direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos nos graus correspondentes ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar será obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade em função do mérito. 2.A educação deve visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito aos direitos humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz. 3.Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.


Artigo 27° 1.Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios. 2.Todo ser humano têm direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística de sua autoria. 

 

Artigo 28° Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional, capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração. 

 

Artigo 29° 1.Todo ser humano  tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. 2.No exercício deste direito e no gozo destas liberdades todo ser humano estará sujeito apenas as limitações estabelecidas pela lei com o fim exclusivo de promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades de outrens e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de sociedade democrática. 3.Esses direitos e liberdades não poderão, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas.


Artigo 30° Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a reconhecer a qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade, pratica, ou ato algum destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados." 👏

Fim da Declaração

👄 Adilma Vegetariana, há mais de 4.440 dias, sem  minha Alegria Furtada. 

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👻Há mais de 4.440 dias, a Declaração Universal dos Direitos Humanos tem sido uma "ode" em minha vida a ser aplaudida no final da execução, sendo posteriormente arquivada na pasta das Artes de domínio público.

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👻 For more than 4,440 days ago, the Universal Declaration Of Humans Rights has been  an "ode" in my life to be appladed at the end of the execution, being subsequently filed in the public domain Arts  folder.

Do you want to help me? Give me a Notebook, give me a dental treatment, buy my selfie albums, subscribe to my YouTube channel, listen to me, read me and assert our Universal Human Rights.

 
(ver processo 0006423-13.2009.8.26.0114/Campinas/ São Paulo/Brasil 3ª Vara de Família e Sucessões)

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